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Veículos em Estacionamento Abusivo ou Indevido

O Código da Estrada em vigor estabelece, no seu artigo 163º:

1 – Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

  1. a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
  2. b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
  3. c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
  4. d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
  5. e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
  6. f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
  7. g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
  8. h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 – Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Os veículos que se enquadrem no previsto no artigo 163º do Código da Estrada podem ser sinalizados pela Câmara Municipal para remoção da via pública, quando verificados os requisitos legais. Após a identificação do veículo, é feita consulta ao IRN – Instituto dos Registos e Notariado – e os proprietários são notificados da intenção de remoção. Havendo lugar à remoção dos veículos da via pública, os proprietários são novamente notificados da remoção efetuada, por carta ou edital, de acordo com os prazos legalmente previstos. Findos estes prazos, e caso não seja apresentada reclamação pelos proprietários, as viaturas são objeto de avaliação por parte do Município e poderão seguir para abate, sendo emitido o respetivo Certificado de Destruição.

No caso de o proprietário querer reaver a viatura após a remoção da via pública, desde que dentro do prazo legal estipulado para tal, o levantamento está sujeito ao pagamento de taxas.

COMO COMUNICAR SITUAÇÕES DE VIATURAS EM ESTACIONAMENTO INDEVIDO?

Enviando e-mail para gap@cm-benavente.pt